Define-se oficialmente como empresa de factoring aquela que deve ser tributada com base no lucro real e pratica as seguintes operações (inciso VI do art. 14 da Lei 9.718/1998):
Art 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:
VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (FACTORING)
A atividade das empresas de factoring - fomento mercantil é bem antiga no que se refere à aquisição de direitos creditórios. Porém, por esforço contrário dos dirigentes dessa classe empresarial no Brasil, suas atividades nunca foram regulamentadas. Somente a legislação do imposto de renda (Lei 9.718/98) e a relativa ao sigilo bancário (Lei Complementar 105/2001) citaram as empresas de factoring.
Em razão de suas características, as empresas de factoring também poderiam ser consideradas securitizadoras de créditos. Entretanto, elas têm operado mais precisamente como Sociedades de Crédito ao Pequeno e Médio Empreendedor. Mas, como não são instituições financeiras, não tem a possibilidade de captação de recursos do público, isto é, só podem operar com recursos próprios ou mediante a obtenção de empréstimos no sistema financeiro brasileiro e internacional.
Por tradição, entende-se que as Empresas de Fomento Mercantil devem operar basicamente na aquisição de duplicatas de fatura e de outros títulos de crédito sem coobrigação do vendedor pessoa jurídica não financeira. Mas, como essa atividade não está regulamentada, em tese, a empresa de factoring pode adquirir quaisquer tipos de direitos creditórios.
Se a Sociedade de Fomento Mercantil adquirir duplicatas com coobrigação do vendedor, ela estará operando como fazem os bancos em suas tradicionais transações de desconto de duplicatas.
Do exposto, com base nos artigo17 e 18 da Lei 4.595/1964 e nos artigos 1º, 16, 17e 25 a 33 da Lei 7.492/1986, podemos dizer que as coobrigações de pagamento ou os compromissos de recompra assumidos só podem ser firmados por instituições do SFN.
Neste caso de coobrigação assumida por instituição do SFN, o compromisso de revenda pode ser firmado por entidades não autorizadas a funcionar pelo BACEN, que é a situação em que se encontram as empresas ou sociedades de fomento comercial (factoring)
As empresas de factoring só poderão captar recursos de terceiros se inscritas na CVM - Comissão de Valores Mobiliários como sociedades anônimas de capital aberto. Neste caso elas poderiam atuar como companhias securitizadoras de créditos, cujos títulos adquiridos por cessão de direitos creditórios, constantes de "Termos de Securitização de Créditos", serviriam de lastro para emissão de debêntures, certificados de recebíveis imobiliários, certificados de recebíveis do agronegócio, cujas emissões seriam autorizadas pela CVM.
AS EMPRESAS DE FACTORING E O ISS
Por sua vez a Lei Complementar 116/2003 estabeleceu no item 10.04 da Tabela de Serviços que estão sujeitas ao pagamento do ISS - Imposto sobre Serviços - o agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (Franchising) e de faturização (factoring).
O item 17.23 da Tabela Anexa à LC 116/2003 estabeleceu também a tributação dos serviços de assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionadas a operações de faturização (factoring)
Portanto, diante da Lei Complementar 116/2003, as empresas de Fomento Mercantil foram consideradas como empresas prestadoras de serviços, embora realmente se caraterizem como meras investidoras em Direitos Creditórios (investimentos diretos), equiparadas às demais pessoas jurídicas que efetuam investimentos temporários no sistema financeiro (intermediados por instituições autorizadas pelo Banco Central).
O Dicionário Aurélio nada menciona sobre a palavra faturização e sobre suas derivações, mencionando apenas a palavra faturação, que significa faturamento - ato ou efeito de faturar; valor total das vendas de uma empresa, num dado período.
Em Portugal a palavra faturação é escrita como facturação. Os dicionários Michaelis e Houaiss (UOL) também nada mencionam sobre "faturização".
O Dicionário Aurélio explica, ainda, que Fatura ou Factura é a relação (Nota Fiscal/Fatura no Brasil) que acompanha a remessa de mercadorias expedidas, ou que se remete mensalmente ao comprador, com a designação de quantidades, marcas, pesos, preços e importâncias, podendo tais referências ser substituídas pela simples menção dos números e valores de notas fiscais extraídas, e guardadas conforme determinações da lei.
Diante da Nota Fiscal/Fatura, no Brasil é emitida a Duplicata de Fatura, que é um título de crédito negociável. Então, o Dicionário Aurélio menciona que Duplicata é título de crédito emitido pelo vendedor de mercadoria ou serviço, correspondente a uma fatura de venda a prazo (da qual é cópia), e que, aceito pelo comprador, é em geral descontado num banco, que efetua sua cobrança.
Mas, o site da UNIRJ
naturalmente interpretando o que pretendia definir o legislador, menciona que o contrato denominado "factoring - faturização" ou "fenômeno mercantil" é aquele segundo o qual o comerciante - chamado faturizado - cede seus créditos relativos às vendas a terceiros, total ou parcialmente, a um outro comerciante ou a uma instituição financeira - o faturizador - prestando este àquele serviços de administração de crédito mediante uma remuneração pactuada entre as partes.
Texto com essa mesma definição foi publicado pelo site advogado.adv.br.
DEFINIÇÕES DE FACTORING SEGUNDO A ANFAC
Agora vejamos as definições de factoring, segundo o site da ANFAC - Associação Nacional das Sociedades de Fomento Comercial
1- O que é FACTORING ?
2- Como se opera o FACTORING?
3- FACTORING é atividade mercantil mista atípica
4- Como o Factoring está organizado?
1- O QUE É FACTORING ?
É a prestação contínua de serviços de apoio mercadológico, ou creditício, ou de seleção de riscos, ou de gestão de crédito, ou de acompanhamento de contas a receber ou de outros serviços, conjugada com a aquisição "pro soluto" de créditos de empresas resultantes de suas vendas mercantis ou de prestação de serviços, realizadas a prazo.
Em resultados de longos estudos realizados pelo UNIDROIT(Institut Internacional pour l'Unification du Droit Privé)de Roma, de 1974 a 1988, foi aprovada a Doutrina do Factoring, na Convenção Diplomática de Ottawa - Maio/1988; da qual o Brasil foi uma das 53 nações signatárias.
2- COMO SE OPERA O FACTORING ?
A Operação de Factoring é Complexa. O ciclo operacional do FACTORING inicia-se com a prestação de serviços, os mais variados e abrangentes, e se completa com a compra dos créditos (dos direitos) gerados pelas vendas mercantis que são efetuadas por suas empresas - clientes. São 2 tempos e 2 componentes:
1º - Os serviços de suporte às suas empresas clientes constituem-se o pressuposto básico da operação de FACTORING. Serviços que normalmente presta uma empresa de FACTORING à sua clientela - alvo, a pequena e média empresa, notadamente do setor produtivo: ajuda a comprar matéria-prima, a organizar a contabilidade, a controlar o fluxo da caixa, a acompanhar suas contas a receber e a pagar, a fazer o orçamento de custos, a buscar novos clientes, a melhorar o padrão de seus produtos e a expandir as vendas.
O Agente de Fomento Mercantil tem de ser o parceiro de suas empresas - clientes com elas mantendo estreito, e até diário, contato.
É um profissional polivalente que deve estar preparado para dar ampla assistência às suas empresas - clientes, possibilitando-lhes alcançar o equilíbrio financeiro e permitir uma expansão segura dos seus negócios.
Pela prestação de serviços cobra-se uma comissão. A média hoje é de 1%, no Brasil, cobrada "ad valorem".
2º - A conseqüência de toda aquela gama de serviços prestados se justifica para facilitar o crédito às suas empresas - clientes, propiciando-lhes a oportunidade de negociar os direitos de suas vendas mercantis a prazo, representadas por títulos de crédito.
Ou seja: a empresa de FACTORING fornece os recursos necessários ao giro dos negócios das suas empresas - clientes, através da compra à vista dos créditos, por elas aprovados, resultantes das vendas a prazo realizadas por suas empresas - clientes.
É tipicamente uma venda mercantil prevista no Artigo 191 do Código Comercial.
Como a empresa de FACTORING compra créditos é necessário calcular o preço pelo qual ela vai adquiri-los. Chama-se FATOR DE COMPRA.
Empresa de FACTORING não faz empréstimos, portanto, não pode cobrar juros.
3- FACTORING É ATIVIDADE MERCANTIL MISTA ATÍPICA
À empresa de FACTORING é proibido, por lei (Lei 4595/64, artigos 17 e 18), fazer captação de dinheiro no mercado e emprestar dinheiro.
Quem capta dinheiro e empresta dinheiro é BANCO, que depende de autorização do Banco Central para funcionar.
Quem pratica, sem autorização do Banco Central, qualquer atividade que legalmente é de banco, responde por um processo administrativo e por um processo criminal (Resolução 2144/95 do CMN - artigo 44 da Lei 4595/64 - penalidades).
O FACTORING é instituto do direito mercantil. Presta serviços e compra créditos (direitos) de empresas resultantes de suas vendas mercantis a prazo.
A transação do FACTORING é mercantil (pro soluto).
É uma compra definitiva em que a empresa de FACTORING assume riscos de insolvência.
Constatada, porém, a fraude na formação do crédito, ela tem todo o direito de agir contra a sua empresa-cliente. A transação "pro solvendo" inscreve-se no direito financeiro bancário.
FACTORING só pode ter como cliente empresa (pessoa jurídica)
4- COMO O FACTORING ESTÁ ORGANIZADO
O indicador da idoneidade de uma empresa de FACTORING é o fato de ser filiada ao SISTEMA ANFAC/FEBRAFAC, que provê ampla assistência jurídica, operacional, técnica, contábil, fiscal e política às cerca de 700 empresas associadas.
O FACTORING existe institucionalmente no Brasil desde 1982 com a criação da ANFAC.
O FACTORING é uma atividade mercantil rigorosamente legal amparado nas normas do direito vigente no País.
As empresas de factoring associadas ao sistema ANFAC/FEBRAFAC são sociedades mercantis legalmente constituídas e registradas nas Juntas Comerciais, que:
- seguem as normas e procedimentos sistematizados no nosso Código de Ética, Disciplina e Arbitragem;
- investem em equipamentos e recursos humanos, que celebram o Contrato de Fomento Mercantil com uma clientela, hoje composta de quase 50.000 pequenas e médias empresas, das quais 85% são do setor produtivo;
- contabilizam todas as suas operações, com um giro mensal de mais de R$1,5 bilhão, cuja cobrança é efetuada pelos bancos;
- pagam regularmente seus impostos, que geram riquezas e mão-de-obra, que concorrem para melhorar a liquidez do sistema econômico e portanto, inibem a não intermediação financeira.
Fonte: Site COSIF - Portal de Contabilidade
Sociedades Administradoras De Cartões De Crédito
Sociedades Administradoras De Cartões De Crédito são empresas responsáveis pela captura e transmissão de transações dos cartões de crédito e débito e outros produtos e serviços, incrementando os negócios dos estabelecimentos comerciais credenciados.
As principais "bandeiras" atuantes no mercado brasileiro hoje são: Visa, American Express, MasterCard, Maestro, Diners e RedeShop.
Anualmente, milhões de vendas são realizadas através de cartões de créditos, incrementando as vendas dos comerciantes com segurança e rapidez. Para os usuários é um forma de crédito rápido e seguro e a tendência é que o uso dos cartões de plástico aumente cada vez mais.
CONSTITUIÇÃO DE ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO
Considerando-se que as empresas Administradoras de Cartões de Crédito não são instituições financeiras e não estão legalmente subordinadas a quaisquer órgãos públicos, devemos levar em conta a advertência do Banco Central do Brasil de que deve ser consultada a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, ou às suas representações nos Estados (PROCON ou DECON).
Como obviamente não há definição, porque não existe legislação que regulamente a atuação das Administradoras de Cartões de Créditos, resta aos interessados na constituição de empresas com tal finalidade entrar em contato com as entidades que exploram as "bandeiras" ou "marcas" desse tipo de prestação de serviços para seja firmado contrato entre as partes.