Estrutura do Sistema Financeiro Nacional

Conselho Monetário Nacional


O Conselho Monetário Nacional (CMN) é o órgão deliberativo máximo do Sistema Financeiro Nacional. Ao CMN compete: estabelecer as diretrizes gerais das políticas monetária, cambial e creditícia; regular as condições de constituição, funcionamento e fiscalização das instituições financeiras e disciplinar os instrumentos de política monetária e cambial.

O CMN é constituído pelo Ministro de Estado da Fazenda (Presidente), pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento e pelo Presidente do Banco Central do Brasil (Bacen). Os serviços de secretaria do CMN são exercidos pelo Bacen.

Junto ao CMN funciona a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito (Comoc), composta pelo Presidente do Bacen, na qualidade de Coordenador, pelo Presidente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pelo Secretário Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento, pelo Secretário Executivo do Ministério da Fazenda, pelo Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda, pelo Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e por quatro diretores do Bacen, indicados por seu Presidente.

Está previsto o funcionamento também junto ao CMN de comissões consultivas de Normas e Organização do Sistema Financeiro,de Mercado de Valores Mobiliários e de Futuros, de Crédito Rural, de Crédito Industrial, de Crédito Habitacional e para Saneamento e Infra-Estrutura Urbana, de Endividamento Público e de Política Monetária e Cambial.

Fonte: Site do Ministério da Fazenda


Banco Central do Brasil


O Banco Central do Brasil tem como missão institucional a estabilidade do poder de compra da moeda e a solidez do sistema financeiro. No que diz respeito ao sistema de pagamentos, nos termos da Resolução 2.882, cumpre-lhe atuar no sentido de promover sua solidez, normal funcionamento e contínuo aperfeiçoamento. Para funcionamento, os sistemas de liquidação estão sujeitos à autorização e à supervisão do Banco Central do Brasil, inclusive aqueles que liquidam operações com títulos, valores mobiliários, moeda estrangeira e derivativos financeiros1. Como previsto na Lei 10.214, compete também à instituição a definição de quais são os sistemas de liquidação sistemicamente importantes. O Banco Central do Brasil é também provedor de serviços de liquidação e nesse papel ele opera o STR e o Selic, respectivamente um sistema de transferência de fundos e um sistema de liquidação de operações com títulos públicos

Para operacionalização de algumas de suas atribuições, o Banco Central do Brasil oferece contas denominadas “reservas bancárias”, cuja titularidade é obrigatória para as instituições que recebem depósitos à vista, exceto cooperativas de crédito, e opcional para os bancos de investimento, bancos de câmbio e bancos múltiplos sem carteira comercial. Por intermédio dessas contas, as instituições financeiras cumprem os recolhimentos compulsórios/encaixes obrigatórios sobre recursos à vista, sendo que elas funcionam também como contas de liquidação. Cada instituição é titular de uma única conta, centralizada, identificada por um código numérico.

No Brasil, por disposição legal, uma instituição bancária não pode manter conta em outra instituição bancária. Por isso, exceto aqueles efetuados em espécie e os que se completam no ambiente de um único banco, isto é, quando o pagador e o recebedor são clientes do mesmo banco, todos os pagamentos têm liquidação final nas contas de reservas bancárias.

Por determinação constitucional, o Banco Central do Brasil é o único depositário das disponibilidades do Tesouro Nacional. Também as entidades operadoras de sistemas de liquidação defasada, se considerados sistemicamente importantes, são obrigadas a manter conta no Banco Central do Brasil, para liquidação dos resultados líquidos por elas apurados.

Para assegurar o suave funcionamento do sistema de pagamentos no ambiente de liquidação de obrigações em tempo real, o Banco Central do Brasil concede crédito intradia aos participantes do STR titulares de conta de reservas bancárias, na forma de operações compromissadas com títulos públicos federais, sem custos financeiros.

1 Os sistemas que liquidam operações com títulos e valores mobiliários estão sujeitos também à autorização da CVM, competindo ao Banco Central do Brasil, nesse caso, com exclusividade, a análise dos aspectos relacionados com o controle do risco sistêmico. Os sistemas que liquidam títulos públicos e títulos emitidos por bancos estão sujeitos à supervisão exclusiva do Banco Central do Brasil


Fonte: Site do Banco Central do Brasil

Fundo Garantidor de Crédito


O estabelecimento formal de sistemas de garantia de depósito tem sido uma tendência dominante no mundo a partir da década de 90. A rationale por trás desse movimento está baseada na crescente preocupação das autoridades com a estabilidade do sistema financeiro, que se traduz na implementação de instrumentos adicionais de acompanhamento e controle e a conseqüente formação de redes de proteção ao sistema. Empréstimos de última instância, regulação eficaz, fiscalização eficiente, estrutura legal adequada e proteção direta a depositantes, via um sistema garantidor, são todos componentes dessa rede e visam a manutenção de um sistema bancário sólido e saudável.

O Brasil seguiu essa tendência.

Em agosto de 1995, através da Resolução 2.197, de 31.08.1995, o Conselho Monetário Nacional - CMN, autoriza a "constituição de entidade privada, sem fins lucrativos, destinada a administrar mecanismos de proteção a titulares de créditos contra instituições financeiras".

Em novembro de 1995, o Estatuto e Regulamento da nova entidade são aprovados. Cria-se, portanto, o Fundo Garantidor de Créditos - FGC, associação civil sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, através da Resolução 2.211, de 16.11.1995 - com nova redação dada pela Resolução 3.024/02, estabelecendo-se o sistema de garantia de depósitos no Brasil.

Em dezembro de 2004, a Resolução 3.251, altera o Estatuto e o Regulamento do FGC.


O FGC tem por objetivos prestar garantia de créditos contra instituições dele associadas, nas hipóteses de:

decretação da intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da associada;

reconhecimento, pelo Banco Central do Brasil, do estado de insolvência da associada.

ocorrência de situações especiais, não enquadráveis nos itens acima, mediante prévio entendimento entre o Banco Central do Brasil.


Missão Institucional

Contribuir para:

Proteger o pequeno poupador
Promover a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional
Prevenir crise bancária sistêmica

Características

1. Critérios para Pagamento

O pagamento é realizado por pessoa ou conta.

2. Limite de Cobertura

R$ 70.000,00

3. Contribuição Fixa

Fixada em 0,0125% ao mês

4. Percentual de Depósitos Assegurados

Fixada em 2% do saldo total dos depósitos garantidos.

5. Adesão Compulsória

São associadas compulsoriamente do FGC as instituições financeiras e as associações de poupança e empréstimo em funcionamento no País - não contemplando as cooperativas de crédito e as seções de crédito das cooperativas.

6. Proteção Explícita

O FGC possui norma legal que explicita os critérios e limites de proteção ao Sistema Financeiro Nacional - Resolução 3.251, de 16.12.2004.

7. Sistema Privado

O caráter privado da estrutura do FGC - estabelecido através de uma Resolução do Conselho Monetário Nacional, possuindo, portanto, força de lei - foi importante na sua consolidação como entidade independente.

8. Fundeamento Ex-ante

É baseado em contribuições mensais das associadas o que permite que um nível adequado de capitalização de recursos seja atingido dentro de uma situação de normalidade no Sistema Financeiro Nacional.

9. Depósitos Garantidos

I - Depósitos à vista ou sacáveis mediante aviso prévio
II - Depósitos em contas-correntes de depósito para investimento;
III - Depósitos de poupança;
IV - Depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado;
V - Depósitos mantidos em contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos referentes à prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares;
VI - Letras de câmbio;
VII - Letras imobiliárias;
VIII - Letras hipotecárias;
IX - Letras de crédito imobiliário.


Fonte: Site do Fundo Garantidor de Créditos



Copom - Comitê de Política Monetária


Definição e histórico

O Copom foi instituído em 20 de junho de 1996, com o objetivo de estabelecer as diretrizes da política monetária e de definir a taxa de juros. A criação do Comitê buscou proporcionar maior transparência e ritual adequado ao processo decisório, a exemplo do que já era adotado pelo Federal Open Market Committee (FOMC) do Banco Central dos Estados Unidos e pelo Central Bank Council, do Banco Central da Alemanha. Em junho de 1998, o Banco da Inglaterra também instituiu o seu Monetary Policy Committee (MPC), assim como o Banco Central Europeu, desde a criação da moeda única em janeiro de 1999. Atualmente, uma vasta gama de autoridades monetárias em todo o mundo adota prática semelhante, facilitando o processo decisório, a transparência e a comunicação com o público em geral.

Desde 1996, o Regulamento do Copom sofreu uma série de alterações no que se refere ao seu objetivo, à periodicidade das reuniões, à composição, e às atribuições e competências de seus integrantes. Essas alterações visaram não apenas aperfeiçoar o processo decisório no âmbito do Comitê, como também refletiram as mudanças de regime monetário.


Destaca-se a adoção, pelo Decreto 3.088, em 21 de junho de 1999, da sistemática de "metas para a inflação" como diretriz de política monetária. Desde então, as decisões do Copom passaram a ter como objetivo cumprir as metas para a inflação definidas pelo Conselho Monetário Nacional. Segundo o mesmo Decreto, se as metas não forem atingidas, cabe ao presidente do Banco Central divulgar, em Carta Aberta ao Ministro da Fazenda, os motivos do descumprimento, bem como as providências e prazo para o retorno da taxa de inflação aos limites estabelecidos.


Formalmente, os objetivos do Copom são "implementar a política monetária, definir a meta da Taxa Selic e seu eventual viés, e analisar o 'Relatório de Inflação'". A taxa de juros fixada na reunião do Copom é a meta para a Taxa Selic (taxa média dos financiamentos diários, com lastro em títulos federais, apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia), a qual vigora por todo o período entre reuniões ordinárias do Comitê. Se for o caso, o Copom também pode definir o viés, que é a prerrogativa dada ao presidente do Banco Central para alterar, na direção do viés, a meta para a Taxa Selic a qualquer momento entre as reuniões ordinárias.


As reuniões ordinárias do Copom dividem-se em dois dias: a primeira sessão às terças-feiras e a segunda às quartas-feiras. Mensais desde 2000, o número de reuniões ordinárias foi reduzido para oito ao ano a partir de 2006, sendo o calendário anual divulgado até o fim de outubro do ano anterior.


O Copom é composto pelos membros da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil: o presidente, que tem o voto de qualidade; e os diretores de Política Monetária, Política Econômica, Estudos Especiais, Assuntos Internacionais, Normas e Organização do Sistema Financeiro, Fiscalização, Liquidações e Desestatização, e Administração. Também participam do primeiro dia da reunião os chefes dos seguintes Departamentos do Banco Central: Departamento Econômico (Depec), Departamento de Operações das Reservas Internacionais (Depin), Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab), Departamento de Estudos e Pesquisas (Depep), além do gerente-executivo da Gerência-Executiva de Relacionamento com Investidores (Gerin).


Integram ainda a primeira sessão de trabalhos três consultores e o secretário-executivo da Diretoria, o assessor de imprensa, o assessor especial e, sempre que convocados, outros chefes de departamento convidados a discorrer sobre assuntos de suas áreas.

No primeiro dia das reuniões, os chefes de departamento e o gerente-executivo apresentam uma análise da conjuntura doméstica abrangendo inflação, nível de atividade, evolução dos agregados monetários, finanças públicas, balanço de pagamentos, economia internacional, mercado de câmbio, reservas internacionais, mercado monetário, operações de mercado aberto, avaliação prospectiva das tendências da inflação e expectativas gerais para variáveis macroeconômicas.

No segundo dia da reunião, do qual participam apenas os membros do Comitê e o chefe do Depep, sem direito a voto, os diretores de Política Monetária e de Política Econômica, após análise das projeções atualizadas para a inflação, apresentam lternativas para a taxa de juros de curto prazo e fazem recomendações acerca da política monetária. Em seguida, os demais membros do Copom fazem suas ponderações e apresentam eventuais propostas alternativas. Ao final, procede-se à votação das propostas, buscando-se, sempre que possível, o consenso. A decisão final - a meta para a Taxa Selic e o viés, se houver - é imediatamente divulgada à imprensa ao mesmo tempo em que é expedido Comunicado através do Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen).

As atas em português das reuniões do Copom são divulgadas às 8h30 da quinta-feira da semana posterior a cada reunião, dentro do prazo regulamentar de seis dias úteis, sendo publicadas na página do Banco Central na internet ("Notas da Reunião do Copom") e para a imprensa. A versão em inglês é divulgada com uma pequena defasagem de cerca de 24 horas.

Ao final de cada trimestre civil (março, junho, setembro e dezembro), o Copom publica, em português e em inglês, o documento "Relatório de Inflação", que analisa detalhadamente a conjuntura econômica e financeira do País, bem como apresenta suas projeções para a taxa de inflação.


Fonte: Site do Banco Central do Brasil



Comissão de Valores Mobiliários


A CVM - Comissão de Valores Mobiliários é uma entidade autárquica em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, dotada de autoridade administrativa independente, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, e autonomia financeira e orçamentária. (Redação dada pela Lei nº 10.411, de 26 de fevereiro de 2002)

A CVM surgiu com vistas ao desenvolvimento de uma economia fundamentada na livre iniciativa, e tendo por princípio básico defender os interesses do investidor, especialmente o acionista minoritário, e o mercado de valores mobiliários em geral, entendido como aquele em que são negociados títulos emitidos pelas empresas para captar, junto ao público, recursos destinados ao financiamento de suas atividades.


Ao eleger como objetivo básico defender os investidores, especialmente os acionistas minoritários, a CVM oferece ao mercado as condições de segurança e desenvolvimento capazes de consolidá-lo como instrumento dinâmico e eficaz na formação de poupanças, de capitalização das empresas e de dispersão da renda e da propriedade, através da participação do público de uma forma crescente e democrática e assegurando o acesso do público às informações sobre valores mobiliários negociados e sobre quem os tenha emitido.

Missão da CVM

Desenvolver, regular e fiscalizar o Mercado de Valores Mobiliários, como instrumento de captação de recursos para as empresas, protegendo o interesse dos investidores e assegurando ampla divulgação das informações sobre os emissores e seus valores mobiliários.

Atribuições da CVM

São disciplinadas e fiscalizadas pela CVM as seguintes atividades: (art. 1º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, redação dada pela Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001)

I - a emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado;

II - a negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários;

III - a negociação e intermediação no mercado de derivativos;

IV - a organização, o funcionamento e as operações das bolsas de valores;

V - a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Mercadorias e Futuros;

VI - a administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários;

VII - a auditoria das companhias abertas;

VIII - os serviços de consultor e analista de valores mobiliários;

Compete à Comissão de Valores Mobiliários: (conforme estabelecido no art. 8º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976)

I - regulamentar, com observância da política definida pelo Conselho Monetário Nacional, as matérias expressamente previstas nesta Lei e na lei de sociedade por ações;

II - administrar os registros instituídos por esta Lei;

III - fiscalizar permanentemente as atividades e os serviços do mercado de valores mobiliários, de que trata o Art. 1º, bem como a veiculação de informações relativas ao mercado, às pessoas que dele participem, e aos valores nele negociados;

IV - propor ao Conselho Monetário Nacional a eventual fixação de limites máximos de preço, comissões, emolumentos e quaisquer outras vantagens cobradas pelos intermediários do mercado;

V - fiscalizar e inspecionar as companhias abertas dada prioridade às que não apresentem lucro em balanço ou às que deixem de pagar o dividendo mínimo obrigatório.

Estrutura Organizacional

A Comissão de Valores Mobiliários é administrada por um Presidente e quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal, dentre pessoas de ilibada reputação e reconhecida competência em matéria de mercado de capitais.

O Superintendente Geral acompanha e coordena as atividades executivas da comissão auxiliado pelos demais Superintendentes, pelos Gerentes a eles subordinados e pelo Corpo Funcional.


Esses trabalhos são orientados, especificamente, para atividades relacionadas à empresas, aos intermediários financeiros, aos investidores, à fiscalização externa, à normatização contábil e de auditoria, aos assuntos jurídicos, ao desenvolvimento de mercado, à internacionalização, à informática e à administração.

O colegiado conta ainda com o suporte direto da Chefia de Gabinete, da Assessoria de Comunicação Social, da Assessoria Econômica e da Auditoria Interna.

A estrutura executiva da CVM é completada pelas Superintendências Regionais de São Paulo e Brasília.

MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS

São valores mobiliários: (conforme estabelecido na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001)

I - as ações, debêntures e bônus de subscrição;

II - os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores mobiliários referidos no inciso II;

III - os certificados de depósito de valores mobiliários;

IV - as cédulas de debêntures;

V - as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos;

VI - as notas comerciais;

VII - os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários;

VIII - outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e

IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.

Excluem-se do regime desta Lei:

I - os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal;

II - os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto as debêntures.

Além desses, quaisquer outros títulos criados e emitidos por sociedades anônimas, podem ser negociados, desde que inseridos no conceito de valor mobiliário e devidamente registrados na CVM.

A principal função do mercado de valores mobiliários na economia é o atendimento às necessidades de financiamento de médio e longo prazos por parte das empresas, ou seja, o mercado de valores mobiliários surge como fonte de recursos capaz de financiar projetos de expansão ou de aperfeiçoamento tecnológico das empresas, na medida em que reúne condições para oferecer às companhias um volume adequado de recursos a custo satisfatório, através de instrumentos atraentes para o público, quanto a retorno, prazo, liquidez e garantia.

O mercado de valores mobiliários, portanto, estimula a poupança e o investimento, sendo essencial para o crescimento das economias modernas.

Companhia Aberta

São abertas aquelas companhias registradas na Comissão de Valores Mobiliários e que, consequentemente, podem ter suas ações e/ou debêntures, e demais valores mobiliários, colocados junto ao público investidor

Quando os recursos próprios são insuficientes, a companhia busca alguma forma de financiamento. Para captar esses recursos a empresa abre seu capital, ou seja, registra-se como companhia aberta colocando disponíveis no mercado valores mobiliários de sua emissão, através das bolsas de valores e/ou das sociedades que constituem o mercado de balcão organizado.

Ações e Debêntures são os valores mobiliários mais comuns a serem subscritos (comprados) por investidores.

Além de ter custo menor, a abertura de capital dilui o risco do empreendimento, que é dividido entre todos os investidores

Ações

"Fração negociável em que se divide o capital social da empresa, representativa dos direitos e obrigações do acionista."

Títulos representativos de participação no capital de uma sociedade anônima seja ela de capital fechado ou aberto. Uma companhia de capital fechado somente pode emitir e vender suas ações de modo particular -distribuição privada - vedada a veiculação de anúncios, prospectos, etc. para sua colocação pública. A colocação de ações junto ao público depende de autorização da CVM para que seja feita e, neste caso, a emissora passa a ser uma companhia aberta.

As ações são negociadas em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado. Representam a propriedade de uma fração do capital social da companhia, propriedade essa que caracteriza a condição de sócio da empresa.

Debêntures

Títulos de dívidas de médio e longo prazos, emitidos por sociedades anônimas. Enquanto o investimento captado por ações não tem devolução compulsória (os investidores são sócios da empresa, com direito a voto, participando dos lucros e arcando com prejuízos em conjunto) as debêntures representam dívidas referentes a um empréstimo, que deverão ser pagas com juros e correção monetária.

Bolsa de Valores

BOLSA DE VALORES é o local onde são negociados títulos e ações. Permitem a canalização de recursos das poupanças para sua transformação em investimento. Lá operam as corretoras de valores.

Fundos de investimento de renda fixa

Reunião de recursos captados por instituição financeira, para sua futura administração, de forma que a maioria dos recursos (51% ou mais) seja investida em títulos com prazo de vencimento e rendimento pré determinados.

Exemplos de títulos: Letra Financeira do Tesouro (LFT), Nota do Tesouro Nacional (NTN) etc...

Fundos de investimento de renda variável

Reunião de recursos captados por instituição financeira, para sua futura administração, de forma que a maioria dos recursos (51% ou mais) seja investida em ações ou outros títulos de renda variável emitidas por companhias abertas.

Exemplo: Ações ordinárias e preferenciais, debêntures conversíveis em ações etc..

Registro na CVM

O registro na CVM implica enviar e manter atualizadas informações econômicas e financeiras que permitam aos investidores avaliar as condições atuais e futuras da companhia. Além do registro das companhias devem ser registradas emissões e ofertas públicas de títulos e valores mobiliários.


CRSFN - Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional

O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro (CRSFN) é um órgão colegiado, de segundo grau, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, conforme disposto na Lei nº 9.069, de 29.06.95, e cuja Secretaria-Executiva funciona no Edifício Sede do Banco Central do Brasil.

Atribuições


São atribuições do Conselho de Recursos: julgar em segunda e última instância administrativa os recursos:

I – previstos:

a) no inciso XXVI do art. 4o e no § 5o do art. 44 da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
b) no art. 3o do Decreto-Lei no 448, de 3 de fevereiro de 1969;
c) no § 4o do art. 11 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976;
d) no § 2o do art. 43 da Lei no 4.380, de 21 de agosto de 1964;
e) no § 2o do art. 2o do Decreto-Lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972; e
f) no art. 74 da Lei no 5.025, de 10 de junho de 1966;

II – de decisões do Banco Central do Brasil:

a) relativas a penalidades por infrações à legislação cambial, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial;
b) proferidas com base no art. 33 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, relativas à aplicação de penalidades por infração à legislação de consórcios;
c) proferidas com base no art. 9o da Lei no 9.447, de 14 de março de 1997, referentes à adoção de medidas cautelares; e
d) referentes à desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural e industrial, e a impedimentos referentes ao Programa de Garantia de Atividade Agropecuária - PROAGRO.

Compete ainda ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional apreciar os recursos de ofício, dos órgãos e entidades competentes, contra decisões de arquivamento dos processos que versarem sobre as matérias relacionadas no inciso I e nas alíneas "a" a "c" do inciso II do art. 2o.


Estrutura


O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN é constituído por oito Conselheiros, possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de câmbio, de capitais, de consórcios e de crédito rural e industrial, observada a seguinte composição:

I - dois representante do Ministério da Fazenda (Minifaz);
II - um representante do Banco Central do Brasil (Bacen);
III - um representante da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
IV - quatro representantes das entidades de classe dos mercados afins, por essas indicados em lista tríplice.


As entidades de classe que integram o CRSFN são as seguintes: Associação Brasileira das Empresas de Capital Aberto – ABRASCA, Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA, Comissão Nacional de Bolsas - CNB, Federação Brasileira dos Bancos - FEBRABAN, Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança - ABECIP, Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias – ANCORD, Conselho Consultivo do Ramo Crédito da Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB/CECO, Instituto dos Auditores Independentes do Brasil – IBRACON; os representantes das quatro primeiras entidades têm assento no Conselho como membros-titulares e os demais, como suplentes.

Tanto os Conselheiros Titulares, como os seus respectivos suplentes, são nomeados pelo Ministro da Fazenda, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

Fazem ainda parte do Conselho de Recursos três Procuradores da Fazenda Nacional, designados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, com atribuição de zelar pela fiel observância da legislação aplicável, e um Secretário-Executivo, nomeado pelo Ministro de Estado da Fazenda, responsável pela execução e coordenação dos trabalhos administrativos. Para tanto, o Banco Central do Brasil e, subsidiariamente, a Comissão de Valores Mobiliários proporcionam o respectivo apoio técnico e administrativo.

Um dos representantes do Ministério da Fazenda é o presidente do Conselho e o vice- presidente é o representante designado pelo Ministério da Fazenda dentre os quatro representantes das entidades de classe que integram o Conselho.


Histórico

O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN foi criado pelo Decreto nº 91.152, de 15.03.85. Transferiu-se do Conselho Monetário Nacional - CMN para o CRSFN a competência para julgar, em segunda e última instância administrativa, os recursos interpostos das decisões relativas à aplicação das penalidades administrativas referidas nos itens I a IV do art. 1º do referido Decreto.


Permanece com o CMN a competência residual para julgar os demais casos ali previstos, por força do disposto no artigo 44, § 5º, da Lei 4.595/64.

Com o advento da Lei nº 9.069, de 29.06.95, mais especificamente em razão do seu artigo 81 e parágrafo único, ampliou-se a competência do CRSFN , que recebeu igualmente do CMN a responsabilidade de julgar os recursos interpostos contra as decisões do Banco Central do Brasil relativas a aplicação de penalidades por infração à legislação cambial, de capitais estrangeiros, de crédito rural e industrial.

O CRSFN tem o seu Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935, de 20.06.96, com a nova redação dada pelo Decreto nº 2.277, de 17.07.97, dispondo sobre as competências, prazos e demais atos processuais vinculados às suas atividades.


Fonte: Site do Banco Central do Brasil


Bancos Comerciais


Os bancos comerciais são instituições financeiras privadas ou públicas que têm como objetivo principal proporcionar suprimento de recursos necessários para financiar, a curto e a médio prazos, o comércio, a indústria, as empresas prestadoras de serviços, as pessoas físicas e terceiros em geral.


A captação de depósitos à vista, livremente movimentáveis, é atividade típica do banco comercial, o qual pode também captar depósitos a prazo.


Deve ser constituído sob a forma de sociedade anônima e na sua denominação social deve constar a expressão "Banco" (Resolução CMN 2.099, de 1994).


Fonte: Site do Banco Central do Brasil






Caixas Econômicas



As caixas econômicas, juntamente com os bancos comerciais, são as mais antigas instituições do Sistema Financeiro.

Empresa pública, tendo como principais atividades integrar o Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo e o Sistema Financeiro da Habitação, além de funcionar como agente do Tesouro Nacional no cumprimento de programas governamentais de cunho sócio-econômico.

Atuam como gestoras do PIS e do FGTS.

Possuiem a exclusividade das operações de empréstimo sob penhor de bens pessoais e sob consignação.

Com a extinção do Banco Nacional de Habitação, a Caixa Econômica Federal absorveu seus ativos e passivos, tornando-se o agente do governo federal para a execução de sua política habitacional.



Cooperativas de crédito


As cooperativas de crédito se dividem em: singulares, que prestam serviços financeiros de captação e de crédito apenas aos respectivos associados, podendo receber repasses de outras instituições financeiras e realizar aplicações no mercado financeiro; centrais, que prestam serviços às singulares filiadas, e são também responsáveis auxiliares por sua supervisão; e confederações de cooperativas centrais, que prestam serviços a centrais e suas filiadas.

Observam, além da legislação e normas gerais aplicáveis ao sistema financeiro: a Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, que institui o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo; a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que institui o regime jurídico das sociedades cooperativas; e a Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010, que disciplina sua constituição e funcionamento. As regras prudenciais são mais estritas para as cooperativas cujo quadro social é mais heterogêneo, como as cooperativas de livre admissão.


Fonte: Site do Banco Central do Brasil



Bancos de investimento



Os bancos de investimento são instituições financeiras privadas especializadas em operações de participação societária de caráter temporário, de financiamento da atividade produtiva para suprimento de capital fixo e de giro e de administração de recursos de terceiros. Devem ser constituídos sob a forma de sociedade anônima e adotar, obrigatoriamente, em sua denominação social, a expressão "Banco de Investimento".

Não possuem contas correntes e captam recursos via depósitos a prazo, repasses de recursos externos, internos e venda de cotas de fundos de investimento por eles administrados. As principais operações ativas são financiamento de capital de giro e capital fixo, subscrição ou aquisição de títulos e valores mobiliários, depósitos interfinanceiros e repasses de empréstimos externos (Resolução CMN 2.624, de 1999).


Fonte: Site do Banco Central do Brasil



Bancos de desenvolvimento



Os bancos de desenvolvimento são instituições financeiras controladas pelos governos estaduais, e têm como objetivo precípuo proporcionar o suprimento oportuno e adequado dos recursos necessários ao financiamento, a médio e a longo prazos, de programas e projetos que visem a promover o desenvolvimento econômico e social do respectivo Estado.

As operações passivas são depósitos a prazo, empréstimos externos, emissão ou endosso de cédulas hipotecárias, emissão de cédulas pignoratícias de debêntures e de Títulos de Desenvolvimento Econômico. As operações ativas são empréstimos e financiamentos, dirigidos prioritariamente ao setor privado.

Devem ser constituídos sob a forma de sociedade anônima, com sede na capital do Estado que detiver seu controle acionário, devendo adotar, obrigatória e privativamente, em sua denominação social, a expressão "Banco de Desenvolvimento", seguida do nome do Estado em que tenha sede (Resolução CMN 394, de 1976).
Fonte: Site do Banco Central do Brasil



Sociedades de crédito, financiamento e investimento


As sociedades de crédito, financiamento e investimento, também conhecidas por financeiras, foram instituídas pela Portaria do Ministério da Fazenda 309, de 30 de novembro de 1959. São instituições financeiras privadas que têm como objetivo básico a realização de financiamento para a aquisição de bens, serviços e capital de giro.

Devem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima e na sua denominação social deve constar a expressão "Crédito, Financiamento e Investimento". Tais entidades captam recursos por meio de aceite e colocação de Letras de Câmbio (Resolução CMN 45, de 1966) e Recibos de Depósitos Bancários (Resolução CMN 3454, de 2007).


Fonte: Site do Banco Central do Brasil



Sociedades de arrendamento mercantil


As sociedades de arrendamento mercantil são constituídas sob a forma de sociedade anônima, devendo constar obrigatoriamente na sua denominação social a expressão "Arrendamento Mercantil".

As operações passivas dessas sociedades são emissão de debêntures, dívida externa, empréstimos e financiamentos de instituições financeiras. Suas operações ativas são constituídas por títulos da dívida pública, cessão de direitos creditórios e, principalmente, por operações de arrendamento mercantil de bens móveis, de produção nacional ou estrangeira, e bens imóveis adquiridos pela entidade arrendadorapara fins de uso próprio do arrendatário.

São supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Resolução CMN 2.309, de 1996).
Fonte: Site do Banco Central do Brasil



Sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários



As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários são constituídas sob a forma de sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.

Dentre seus objetivos estão: operar em bolsas de valores, subscrever emissões de títulos e valores mobiliários no mercado; comprar e vender títulos e valores mobiliários por conta própria e de terceiros; encarregar-se da administração de carteiras e da custódia de títulos e valores mobiliários; exercer funções de agente fiduciário; instituir, organizar e administrar fundos e clubes de investimento; emitir certificados de depósito de ações e cédulas pignoratícias de debêntures; intermediar operações de câmbio; praticar operações no mercado de câmbio de taxas flutuantes; praticar operações de conta margem; realizar operações compromissadas; praticar operações de compra e venda de metais preciosos, no mercado físico, por conta própria e de terceiros; operar em bolsas de mercadorias e de futuros por conta própria e de terceiros.

São supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Resolução CMN 1.655, de 1989).

Os FUNDOS DE INVESTIMENTO, administrados por corretoras ou outros
intermediários financeiros, são constituídos sob forma de condomínio e representam a reunião de recursos para a aplicação em carteira diversificada de títulos e valores mobiliários, com o objetivo de propiciar aos condôminos valorização de quotas, a um custo global mais baixo.

A normatização, concessão de autorização, registro e a supervisão dos fundos de investimento são de competência da Comissão de Valores Mobiliários.


Fonte: Site do Banco Central do Brasil



Sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários


As sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários são constituídas sob a forma de sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada, devendo constar na sua denominação social a expressão "Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários".

Algumas de suas atividades: intermedeiam a oferta pública e distribuição de títulos e valores mobiliários no mercado; administram e custodiam as carteiras de títulos e valores mobiliários; instituem, organizam e administram fundos e clubes de investimento; operam no mercado acionário, comprando, vendendo e distribuindo títulos e valores mobiliários, inclusive ouro financeiro, por conta de terceiros; fazem a intermediação com as bolsas de valores e de mercadorias; efetuam lançamentos públicos de ações; operam no mercado aberto e intermedeiam operações de câmbio.

São supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Resolução CMN 1.120, de 1986).


Fonte: Site do Banco Central do Brasil



Bolsas de Valores


As bolsas de valores são instituições administradoras de mercados. No caso brasileiro, a BM&FBOVESPA S/A - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (BM&FBOVESPA) é a principal bolsa de valores, administrando os mercados de Bolsa e de Balcão Organizado. A diferença entre esses mercados está nas regras de negociação estabelecidas para os ativos registrados em cada um deles.

A BM&FBOVESPA também é responsável por administrar o mercado de bolsa de derivativos e de futuros (saiba mais sobre esse assunto na seção "O que é Bolsa de Mercadoria e Futuros").
As bolsas de valores são também os centros de negociação de valores mobiliários, que utilizam sistemas eletrônicos de negociação para efetuar compras e vendas desses valores. No Brasil, atualmente, as bolsas são organizadas sob a forma de sociedade por ações (S/A), reguladas e fiscalizadas pela CVM.

As bolsas têm ampla autonomia para exercer seus poderes de auto-regulamentação sobre as corretoras de valores que nela operam. Todas as corretoras são registradas no Banco Central do Brasil e na CVM.
A principal função de uma bolsa de valores é proporcionar um ambiente transparente e líquido, adequado à realização de negócios com valores mobiliários.

Somente através das corretoras, os investidores têm acesso aos sistemas de negociação para efetuarem suas transações de compra e venda desses valores.
Após o recente processo de desmutualização das bolsas de valores no Brasil, o direito de transacionar valores mobiliários em uma bolsa foi desvinculado da propriedade de ações.

Anteriormente, apenas as corretoras proprietárias de títulos patrimoniais podiam negociar em Bolsa.
As companhias que têm ações negociadas nas bolsas são chamadas companhias "listadas". Para ter ações em bolsas, uma companhia deve ser aberta ou pública, o que não significa que pertença ao governo, e sim que o público em geral detém suas ações.

A companhia deve, ainda, atender aos requisitos estabelecidos pela Lei das S.A. (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976) e pelas instruções da CVM, além de obedecer a uma série de normas e regras estabelecidas pelas próprias bolsas.
No passado, o Brasil chegou a ter nove bolsas de valores, mas atualmente a BM&FBOVESPA é a principal. A BM&FBOVESPA foi criada em maio de 2008 com a integração entre Bolsa de Mercadorias & Futuros (BM&F) e Bolsa de Valores de São Paulo (BOVESPA), tornando-se a maior bolsa da América Latina, a segunda das Américas e a terceira maior do mundo.

Nela são negociados títulos e valores mobiliários, tais como: ações de companhias abertas, títulos privados de renda fixa, derivativos agropecuários (commodities), derivativos financeiros, entre outros valores mobiliários.

Funções das Bolsas de Valores


Os mercados de capitais são mais eficientes em países onde existem bolsas de valores bem estruturadas, transparentes e líquidas. Para que elas desempenhem suas funções, o ambiente de negócios do país tem que ser livre e as regras devem ser claras. Nestes contextos, as bolsas podem beneficiar todos os indivíduos da sociedade e não somente aqueles que detêm ações de companhias abertas. Veja, a seguir, quais são os benefícios gerados pelas bolsas de valores para a economia e a sociedade como um todo:

Levantando capital para negócios - As bolsas de valores fornecem um excelente ambiente para as companhias levantarem capital para expansão de suas atividades através da venda de ações, e outros valores mobiliários, ao público investidor.

Mobilizando poupanças em investimentos - Quando as pessoas investem suas poupanças em ações de companhias abertas, isto leva a uma alocação mais racional dos recursos da economia, porque os recursos - que, de outra forma, poderiam ter sido utilizados no consumo de bens e serviços ou mantidos em contas bancárias - são mobilizados e redirecionados para promover atividades que geram novos negócios, beneficiando vários setores da economia, tais como, agricultura, comércio e indústria, resultando num crescimento econômico mais forte e no aumento do nível de produtividade.


Facilitando o crescimento de companhias - Para uma companhia, as aquisições e/ou fusões de outras empresas são vistas como oportunidades de expansão da linha de produtos, aumento dos canais de distribuição, aumento de sua participação no mercado etc.


As bolsas servem como um canal que as companhias utilizam para aumentar seus ativos e seu valor de mercado através da oferta de compra de ações de uma companhia por outra companhia.


Esta é a forma mais simples e comum de uma companhia crescer através das aquisições ou fusões. Quando feitas em bolsas, as aquisições e fusões são mais transparentes e permitem uma maior valorização da companhia, pois as informações são mais divulgadas e há uma maior interação dos agentes envolvidos, tanto compradores quanto vendedores.

Redistribuindo a renda - Ao dar a oportunidade para uma grande variedade de pessoas adquirir ações de companhias abertas e, conseqüentemente, de torná-las sócias de negócios lucrativos, o mercado de capitais ajuda a reduzir a desigualdade da distribuição da renda de um país. Ambos os investidores - casuais e profissionais - , através do aumento de preço das ações e da distribuição de dividendos, têm a oportunidade de compartilhar os lucros nos negócios bem sucedidos feitos pelos administradores das companhias.

Aprimorando a Governança Corporativa - A demanda cada vez maior de novos acionistas, as regras cada vez mais rígidas do governo e das bolsas de valores têm levado as companhias a melhorar cada vez mais seus padrões de administração e eficiência. Conseqüentemente, é comum dizer que as companhias abertas são mais bem administradas que as companhias fechadas (companhias cujas ações não são negociadas publicamente e que geralmente pertencem aos fundadores, familiares ou herdeiros ou a um grupo pequeno de investidores). Os princípios de governança corporativa estão, cada vez mais, sendo aceitos e aprimorados.

Criando oportunidades de investimento para pequenos investidores - Diferentemente de outros empreendimentos que necessitam de grandes somas de capital, o investimento em ações é aberto para quaisquer indivíduos, sejam eles grandes ou pequenos investidores. Um pequeno investidor pode adquirir a quantidade de ações que está de acordo com sua capacidade financeira, tornando-se sócio minoritário (mesmo tendo participação percentual ínfima no capital da companhia), sem que tenha que ficar excluído do mercado de capitais apenas por ser pequeno. Desta forma, a bolsa de valores abre a possibilidade de uma fonte de renda adicional para pequenos poupadores.

Atuando como Termômetro da Economia - Na bolsa de valores, os preços das ações oscilam dependendo amplamente das forças do mercado e tendem a acompanhar o ritmo da economia, refletindo seus momentos de retração, estabilidade ou crescimento. Uma recessão, depressão, ou crise financeira pode eventualmente levar a uma queda (ou até mesmo uma quebra) do mercado. Desta forma, o movimento dos preços das ações das companhias e, de forma ampla, os índices de ações são um bom indicador das tendências da economia.

Ajudando no financiamento de projetos sociais - Os governos federal, estadual ou municipal podem contar com as bolsas de valores ao emprestar dinheiro para a iniciativa privada para financiar grandes projetos de infra-estrutura, tais como estradas, portos, saneamento básico ou empreendimentos imobiliários para camadas mais pobres da população.


Geralmente, esses tipos de projetos necessitam de grande volume de recursos financeiros, que as empresas ou investidores não teriam condições de levantar sozinhas sem contar com a participação governamental. Os governos, para levantarem recursos, utilizam-se da emissão de títulos públicos. Esses títulos podem ser negociados nas bolsas de valores. O levantamento de recursos privados, por meio da emissão de títulos, elimina a necessidade (pelo menos no curto prazo) dos governos sobretaxarem seus cidadãos e, desta maneira, as bolsas de valores estão ajudando indiretamente no financiamento do desenvolvimento.

História da BM&FBOVESPA


A BMF&BOVESPA foi criada em maio de 2008, após integração entre a Bolsa de Mercadorias & Futuros (BM&F) e a Bolsa de Valores de São Paulo (BOVESPA). Não é possível narrar a sua história sem mencionar, individualmente, os históricos da BOVESPA e da BM&F.

História da Bovespa

A Bovespa foi fundada em 23 de agosto de 1890 por Emilio Pestana. Até as reformas do sistema financeiro e do mercado de capitais, implementadas pelo governo no biênio 1965-1966, as bolsas de valores brasileiras eram entidades oficiais corporativas, vinculadas às secretarias de finanças dos governos estaduais e compostas por corretores nomeados pelo poder público.

Após as reformas, as bolsas assumiram a característica institucional que mantêm até hoje, transformando-se em associações civis sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial. A antiga figura individual do corretor de fundos públicos foi substituída pela da sociedade corretora, empresa constituída sob a forma de sociedade por ações nominativas ou por cotas de responsabilidade limitada.


Desde então, a Bovespa vem crescendo e se modernizando, sempre em sintonia com as novas tecnologias e tendências. Até pouco tempo atrás, grande parte dos negócios ainda era realizada através do pregão viva-voz mas, atualmente, todos os negócios com ações e opções são realizados através do sistema Mega Bolsa, implantado em 1997. Em março de 1999, a Bovespa lançou o sistema Home Broker, que permitia que investidores pudessem comprar e/ou vender ações e opções em suas casas através da Internet.


Esse sistema foi interligado ao Mega Bolsa e oferecido por uma ampla variedade de corretoras, cada qual com um serviço distinto. O sucesso do Home Broker no Brasil foi total e, em pouco tempo, os pequenos investidores passaram a ter uma maior participação no número e no volume de negócios da Bovespa, tendência que vem crescendo nos últimos anos.

Em 28 de agosto de 2007, a BOVESPA deixou de ser uma instituição sem fins lucrativos e se tornou uma sociedade por ações: a BOVESPA Holding S/A. A BOVESPA Holding possui como subsidiárias integrais a Bolsa de Valores de São Paulo (BVSP) - responsável pelas operações dos mercados de bolsa e de balcão organizado - e a Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC), que presta serviços de liquidação, compensação e custódia.

Em maio de 2008, a BOVESPA foi integrada à BM&F, formando, então, a BM&FBOVESPA S/A.

História da BM&F


Empresários paulistas ligados à exportação, ao comércio e à agricultura criaram, em 26 de outubro de 1917, a Bolsa de Mercadorias de São Paulo, a BMSP. Primeira no Brasil a introduzir operações a termo, ela alcançou, ao longo dos anos, rica tradição na negociação de contratos agropecuários, particularmente café, boi gordo e algodão.

Em julho de 1985, surge a Bolsa Mercantil & de Futuros, a BM&F. Seus pregões começam a funcionar em 31 de janeiro de 1986. Em pouco tempo, ela conquista posição invejável entre as principais commodities exchanges do mundo, negociando contratos futuros, de opções, a termo e a vista, referenciados em índices de ações, ouro, taxas de juros e taxas de câmbio.

Em 9 de maio de 1991, BM&F e BMSP resolvem fundir suas atividades, aliando a tradição de uma ao dinamismo da outra. Surge então a Bolsa de Mercadorias & Futuros - também com a sigla BM&F - cujo objetivo é desenvolver mercados futuros de ativos financeiros, agropecuários e outros.

Em 2007, a BM&F iniciou seu processo de desmutualização e, a partir de 1º de outubro de 2007, a BM&F se tornou uma sociedade por ações com fins lucrativos. Por meio da desmutualização, os direitos patrimoniais dos antigos associados da Companhia foram desvinculados dos Direitos de Acesso, e convertidos em participações acionárias.

Em maio de 2008, a BM&F e a BOVESPA integraram-se, formando, assim, a BM&FBOVESPA S/A.


Fonte: Site Portal do Investidor



Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic

O Selic é o depositário central dos títulos emitidos pelo Tesouro Nacional e pelo Banco Central do Brasil e nessa condição processa, relativamente a esses títulos, a emissão, o resgate, o pagamento dos juros e a custódia. O sistema processa também a liquidação das operações definitivas e compromissadas registradas em seu ambiente, observando o modelo 1 de entrega contra pagamento. Todos os títulos são escriturais, isto é, emitidos exclusivamente na forma eletrônica. A liquidação da ponta financeira de cada operação é realizada por intermédio do STR, ao qual o Selic é interligado.
O sistema, que é gerido pelo Banco Central do Brasil e é por ele operado em parceria com a Anbima, tem seus centros operacionais (centro principal e centro de contingência) localizados na cidade do Rio de Janeiro. O horário normal de funcionamento segue o do STR, das 6h30 às 18h30, em todos os dias considerados úteis para o sistema financeiro. Para comandar operações, os participantes liquidantes e os participantes responsáveis por sistemas de compensação e de liquidação encaminham mensagens por intermédio da RSFN, observando padrões e procedimentos previstos em manuais específicos da rede. Os demais participantes utilizam outras redes, conforme procedimentos previstos no regulamento do sistema.
Participam do sistema, na qualidade de titular de conta de custódia, além do Tesouro Nacional e do Banco Central do Brasil, bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de investimento, caixas econômicas, distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários, entidades operadoras de serviços de compensação e de liquidação, fundos de investimento e diversas outras instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.


São considerados liquidantes, respondendo diretamente pela liquidação financeira de operações, além do Banco Central do Brasil, os participantes titulares de conta de reservas bancárias, incluindo-se nessa situação, obrigatoriamente, os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e as caixas econômicas, e, opcionalmente, os bancos de investimento.


Os não-liquidantes liquidam suas operações por intermédio de participantes liquidantes, conforme acordo entre as partes, e operam dentro de limites fixados por eles. Cada participante não-liquidante pode utilizar os serviços de mais de um participante liquidante, exceto no caso de operações específicas, previstas no regulamento do sistema, tais como pagamento de juros e resgate de títulos, que são obrigatoriamente liquidadas por intermédio de um liquidante-padrão previamente indicado pelo participante não-liquidante.
Os participantes não-liquidantes são classificados como autônomos ou como subordinados, conforme registrem suas operações diretamente ou o façam por intermédio de seu liquidante-padrão. Os fundos de investimento são normalmente subordinados e as corretoras e distribuidoras, normalmente autônomas.


As entidades responsáveis por sistemas de compensação e de liquidação são obrigatoriamente participantes autônomos. Também obrigatoriamente, são participantes subordinados as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização, as entidades abertas de previdência, as entidades fechadas de previdência e as resseguradoras locais. O sistema conta com cerca de 6.879 participantes (set/2009).
Tratando-se de um sistema de liquidação em tempo real, a liquidação de operações é sempre condicionada à disponibilidade do título negociado na conta de custódia do vendedor e à disponibilidade de recursos por parte do comprador.


Se a conta de custódia do vendedor não apresentar saldo suficiente de títulos, a operação é mantida em pendência pelo prazo máximo de 60 minutos ou até 18h30, o que ocorrer primeiro (não se enquadram nessa restrição as operações de venda de títulos adquiridos em leilão primário realizado no dia).


A operação só é encaminhada ao STR para liquidação da ponta financeira após o bloqueio dos títulos negociados, sendo que a não liquidação por insuficiência de fundos implica sua rejeição pelo STR e, em seguida, pelo Selic.
Na forma do regulamento do sistema, são admitidas algumas associações de operações. Nesses casos, embora ao final a liquidação seja feita operação por operação, são considerados, na verificação da disponibilidade de títulos e de recursos financeiros, os resultados líquidos relacionados com o conjunto de operações associadas.


Diagrama: Selic – Exemplos de operações associadas

diagrama_selic
























Fonte: Site do Banco Central do Brasil




Cetip S.A. Balcão Organizado de Ativos e Derivativos


A Cetip é depositária principalmente de títulos de renda fixa privados¹, títulos públicos estaduais e municipais e títulos representativos de dívidas de responsabilidade do Tesouro Nacional, de que são exemplos os relacionados com empresas estatais extintas, com o Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, com o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro e com a dívida agrária (TDA).


Na qualidade de depositária, a entidade processa a emissão, o resgate e a custódia dos títulos, bem como, quando é o caso, o pagamento dos juros e demais eventos a eles relacionados. Com poucas exceções, os títulos são emitidos escrituralmente, isto é, existem apenas sob a forma de registros eletrônicos (os títulos emitidos em papel são fisicamente custodiados por bancos autorizados). As operações de compra e venda são realizadas no mercado de balcão, incluindo aquelas processadas por intermédio do CetipNet (sistema eletrônico de negociação).


Conforme o tipo de operação e o horário em que realizada, a liquidação é em D ou D+1. As operações no mercado primário, envolvendo títulos registrados na Cetip, são geralmente liquidadas com compensação multilateral de obrigações (a Cetip não atua como contraparte central).


Compensação bilateral é utilizada na liquidação das operações com derivativos e liquidação bruta em tempo real, nas operações com títulos negociados no mercado secundário. A Cetip observa os modelos 1 e 3 de entrega contra pagamento, conforme a liquidação seja efetuada, respectivamente, sem ou com compensação de obrigações².

As diversas modalidades de liquidação são processadas conforme a seguinte grade de horários:

Quadro: Cetip - Grade horária Hora Evento


06h30 Abertura do Sistema

08h30 às 17h30 Registro de operações com liquidação na modalidade bruta em tempo real – LBTR.

08h30 às 11h20 Registro de operações com liquidação na modalidade multilateral – Janela Cetip.

08h30 às 11h Registro de operações com liquidação na modalidade bilateral.

08h30 às 18h40 Registro de operações sem liquidação via STR – booktransfer.

08h30 às 10h35 Registro de operações através de transferência de arquivos (sessão matutina).

13h30 às 16h45 Registro de operações através de transferência de arquivos (sessão vespertina).

17h50 às 18h20 Registro de operações através de transferência de arquivos (sessão noturna).

11h35 Horário limite para a Cetip informar a posição líquida multilateral dos participantes.

08h30 às 18h40 Horário para os bancos confirmarem o resultado devedor de operações sem liquidação via STR.

11h25 às 12h05 Horário para os bancos confirmarem o resultado consolidado devedor – modalidade multilateral.

08h30 às 17h45 Horário para os bancos liquidantes efetuarem a transferência do resultado devedor para a conta de liquidação da Cetip no Banco Central do Brasil (STR) – modalidade bruta.

11h05 às 13h55 Horário para os bancos liquidantes efetuarem a transferência do(s) resultado(s) devedor(es) para a conta de liquidação da Cetip no Banco Central do Brasil (STR) – modalidade bilateral.

08h30 às 12h30 Horário para os bancos liquidantes efetuarem a transferência do resultado devedor para a conta de liquidação da Cetip no Banco Central do Brasil (STR) – modalidade multilateral.

12h45 Horário limite para a Cetip efetuar a transferência de fundos para as contas de reservas bancárias dos bancos liquidantes com resultado consolidado credor (STR)

18h Horário limite para a Cetip efetuar transferências de fundos para as contas de liquidação dos bancos liquidantes com resultado credor (STR) - modalidade bruta

20h Fechamento do Sistema.


Se algum banco liquidante não confirmar o pagamento de participante a ele vinculado, ou se houver inadimplência de banco liquidante, a compensação multilateral é reprocessada, com possível extensão da janela de liquidação, na forma do regulamento da Cetip.


No primeiro caso (não confirmação de pagamento), o novo resultado multilateral é calculado com a simples exclusão das operações do participante cuja posição deixou de ser confirmada pelo banco liquidante, sendo as operações remetidas para liquidação na modalidade LBTR. No segundo caso, inadimplência de banco liquidante, além de remeter essas operações para a modalidade LBTR, abre-se a possibilidade de os participantes indicarem novo banco liquidante.

A liquidação financeira final é realizada via STR em contas de liquidação mantidas no Banco Central do Brasil (excluem-se da liquidação via STR as posições bilaterais de participantes que têm conta no mesmo banco liquidante).

Podem participar da Cetip bancos comerciais, bancos múltiplos, caixas econômicas, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades corretoras de valores, sociedades distribuidoras de valores, sociedades corretoras de mercadorias e de contratos futuros, empresas de leasing, companhias de seguro, bolsas de valores, bolsas de mercadorias e futuros, investidores institucionais, pessoas jurídicas não financeiras, incluindo fundos de investimento e sociedades de previdência privada, investidores estrangeiros, além de outras instituições também autorizadas a operar nos mercados financeiro e de capitais.


Os participantes não-titulares de conta de reservas bancárias liquidam suas obrigações por intermédio de instituições que são titulares de contas dessa espécie. A Cetip conta com cerca de 8.400 participantes (set/2009).

A entidade mantém dois centros de processamento (centro principal e centro secundário). Em situações de contingência, o processamento pode ser retomado no centro secundário em menos de uma hora. Para registro das operações podem ser utilizadas a Rede de Telecomunicações para o Mercado – RTM e a RSFN .


A segunda rede é utilizada também para o tráfego das mensagens relacionadas com a etapa de liquidação das operações. Em todas as situações, o processamento é todo automatizado, isto é, sem intervenção manual entre o registro e a liquidação das operações (straight through processing- STP). (straight through processing).


1 Certificados de Depósito Bancário - CDB, Recibos de Depósito Bancário - RDB, Depósitos Interfinanceiros - DI, Letras de Câmbio-LC, Letras Hipotecárias - LH, debêntures e commercial papers, entre outros.
2 No modelo 3 de entrega contra pagamento, a liquidação financeira e a liquidação física (entrega dos títulos) são feitas de forma simultânea, por resultados líquidos, geralmente ao final do dia. No modelo 1, conforme mencionado em nota anterior, a liquidação das duas pernas é feita ao longo do dia, operação por operação.



Fonte: Site do Banco Central do Brasil




Sociedades de crédito imobiliário



As sociedades de crédito imobiliário são instituições financeiras criadas pela Lei 4.380, de 21 de agosto de 1964, para atuar no financiamento habitacional.


Constituem operações passivas dessas instituições os depósitos de poupança, a emissão de letras e cédulas hipotecárias e depósitos interfinanceiros.


Suas operações ativas são: financiamento para construção de habitações, abertura de crédito para compra ou construção de casa própria, financiamento de capital de giro a empresas incorporadoras, produtoras e distribuidoras de material de construção.


Devem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima, adotando obrigatoriamente em sua denominação social a expressão "Crédito Imobiliário". (Resolução CMN 2.735, de 2000).


Fonte: Site do Banco Central do Brasil




Associações de Poupança e Empréstimo


As associações de poupança e empréstimo são constituídas sob a forma de sociedade civil, sendo de propriedade comum de seus associados. Suas operações ativas são, basicamente, direcionadas ao mercado imobiliário e ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH).


As operações passivas são constituídas de emissão de letras e cédulas hipotecárias, depósitos de cadernetas de poupança, depósitos interfinanceiros e empréstimos externos. Os depositantes dessas entidades são considerados acionistas da associação e, por isso, não recebem rendimentos, mas dividendos.


Os recursos dos depositantes são, assim, classificados no patrimônio líquido da associação e não no passivo exigível (Resolução CMN 52, de 1967).



Fonte: Site do Banco Central do Brasil






 
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