Antes de conceder crédito, as instituições financeiras analisam a capacidade de pagamento do solicitante levando-se em conta seu fluxo de CAIXA, suas experiências de crédito anteriores, de sua situação cadastral (CADIN, SPC e Serasa), sua capacidade de gerar receitas para cumprir seus compromissos financeiros, entre outras variáveis.
Adicionalmente, essas instituições também solicitam, na maioria dos tipos de empréstimos, garantias suplementares aos solicitantes de crédito, visando se garantir para uma futura perda da capacidade de pagamento dos mesmos.
Esse procedimento, aliado a outros, cria mecanismos de proteção da liquidez da instituição que trabalha muito alavancada (com recursos de terceiros através da venda de CDBs, RDBs e outros mecanismos de geração de liquidez), uma vez que somente os recursos próprios não seriam suficientes para se atender às necessidades de crédito dos futuros solicitantes.
Tipos de Garantia
As instituições , via de regra, solicitam do tomador de empréstimo de 100% a 200% de garantias sobre o valor financiado. O percentual varia em função da característica do empréstimos (prazo, taxa, forma de pagamento ), do tipo de garantia a ser dada e da sua liquidez.
Nas operações de empréstimos para financiar a aquisição de bens, o próprio bem financiado é dado em garantia, porém se este não possuir boa liquidez, as instituições solicitam garantias complementares.
Convém salientar que toda garantia é acessória de uma obrigação principal e que, portanto, com a extinção da obrigação principal a garantia deixa de existir. Por outro lado, a garantia se prende somente à obrigação garantida, não podendo, por ato unilateral do credor, se estender a outra obrigação, ainda que as partes sejam as mesmas.
A garantia pode ser pessoal ou real.
Garantia Pessoal ou Fidejussória
Esse tipo de garantia está baseado na fidelidade do garantidor em cumprir as obrigações, caso o devedor não o faça.
Nessa garantia, os bens pessoais do garantidor são tomados para o cumprimento da dívida do devedor.
Espécies de Garantia Pessoal
Aval
O aval é a garantia pessoal do pagamento de um título de crédito. No aval, o garantidor promete pagar a dívida, caso o devedor não o faça. Vencido o título, o credor pode cobrar indistintamente do devedor ou do avalista.
O aval é a garantia tipicamente cambiária, ou seja, não vale em contrato, pode ser passado em títulos de crédito, que, por sua vez, podem ser entregues em garantias de um contrato.
Fiança
É uma obrigação escrita. É um contrato por meio do qual o fiador garante o cumprimento da obrigação do devedor caso este não o faça ou, ainda, garante o pagamento de uma indenização ou multa pelo não-cumprimento de uma obrigação de fazer ou de não fazer do afiançado.
A fiança pode ser concedida por pessoas físicas ou jurídicas, incluindo-se na última a fiança bancária, onde o devedor contrata uma instituição financeira para ser fiadora de uma obrigação.
Garantia Real
Na garantia real, o devedor destaca um bem específico que garantirá o ressarcimento do credor na hipótese de inadimplemento do devedor.
Na hipótese de inadimplência pelo devedor, o credor poderá vender o bem onerado, pagando-se a dívida com o preço obtido, e caso haja diferença, devolve-se ao devedor.
Para a validade da garantia é necessário que o contrato estabeleça claramente o valor da dívida e os encargos incidentes, o prazo e a forma de pagamento, bem como a identificação do bem garantidor da operação. É necessário ainda registrar o contrato em cartório.
Espécies de Garantia Real
Letra de Câmbio
Título negociável no mercado. Consiste numa ordem de pagamento em que uma pessoa ordena que uma segunda pague determinada quantia a uma terceira. Traz de forma explícita dados como pagamento, data e local para efetuá-lo. Se a letra de câmbio for nominal, basta um endosso.
Nota Promissória
Instrumento de crédito representado por uma promessa incondicional por escrito entre dois agentes, assinada por aquele que se compromete a pagar em determinada data uma soma certa de dinheiro ao primeiro ou ao portador da nota promissória.
Penhor Mercantil
Penhor é a submissão de um bem mercantil (produtos acabados ou matéria prima, etc.) , móvel ou imobilizável, em garantia do cumprimento de uma obrigação. Tem existência efetiva, com a entrega da posse do bem pelo devedor ao credor, devendo haver a entrega real ou simbólica do bem.
Os bancos normalmente indicam a empresa devedora, na qualidade do sócio, como depositário do bem, permanecendo a empresa, na prática, com a posse do bem.
O Penhor deve ser contratado em instrumento próprio e normalmente é registrado em Cartório de Títulos e Documentos.
Penhor Cedular
É o penhor de bens móveis ou mobilizáveis formalizado em Cédulas de Crédito (rural, industrial, comercial, etc.). Deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da cidade onde se localiza o bem penhorado e beneficia-se, também, da "Cláusula Constituti".
Caução de Títulos de Crédito
Derivada do penhor, a caução é a garantia instituída sobre créditos do garantidor.
Na caução, o objeto da garantia é o direito do garantidor representado pelo título de crédito e não pelo título em si. Por isso, a garantia necessita da entrega do título ao credor, por meio de contrato firmado entre as partes.
Pelo contrato de caução, o credor exerce todos os direitos sobre o título de crédito, porém sempre em nome e por conta do caucionante, isto é, não há uma cessão do título.
Havendo o pagamento do título caucionado, o valor pago permanecerá garantindo o cumprimento da obrigação.
Espécies de Títulos de Crédito:
Duplicata mercantil ou de serviços (DPL) Nota Promissória (NP) Letra de câmbio (LC) Cheques Certificados de Depósito Bancário (CDB) Debêntures Ações Warrant Títulos da Dívida Pública
Penhor ou Caução de Direitos Creditórios
O garantidor dá em penhor ou caução direito de crédito que detém em função de um contrato ou outro documento, não corporificado por um título de crédito.
Como inexiste um título de crédito e não se trata de bem corpóreo, o garantidor tem apenas um direito de crédito e é esse que ele penhora ou cauciona ao credor.
Alienação Fiduciária
A alienação fiduciária ou alienação em garantia é a transmissão da propriedade de um bem ao credor a fim de garantir o cumprimento de uma obrigação do devedor, o que continua na posse direta do bem, na qualidade de depositário.
Nesse tipo de garantia, caso o devedor não liquide sua obrigação no vencimento, o credor poderá requerer ação de busca e apreensão do bem alienado e, após apossar-se do bem, poderá vendê-lo a terceiros e liquidar o crédito pendente.
Hipoteca
A hipoteca é a oneração de um imóvel, navio ou avião em garantia do cumprimento de uma obrigação. Não há transmissão da propriedade do bem para o credor, porém o devedor só poderá dispor do bem com o seu consentimento.
Para ser formalizada a hipoteca, no caso de imóveis, deverá ser feita por escritura pública ou através de cédula de crédito, e para ter valor, deverá obrigatoriamente ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.